TJPE. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido incidental de exibição de documento. Preliminar de ilegitimidade confunde-se com o mérito. Contrato de fomento mercantil. É de responsabilidade do faturizador ao receber os títulos para cobrança realizar uma criteriosa análise dos créditos, aceitando aqueles considerados hígidos. Negou-se provimento ao apelo.
«A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante, confunde-se com o mérito. No contrato de fomento mercantil o comerciante (faturizado) cede a outro (faturizador), no todo ou em parte, os créditos provenientes de seus negócios (representados por duplicatas emitidas), mediante o pagamento de remuneração, consubstanciada em um desconto sobre os respectivos valores. Nessa linha de entendimento, a empresa de factoring ao receber os títulos para cobrança deve realizar uma criteriosa análise dos créditos, aceitando apenas aqueles considerados hígidos. Dessa forma, o eventual faturizador assume o risco pela inadimplência e responde por eventual cobrança irregular. As empresas de factoring também têm de ser diligentes para não correr riscos desnecessários. O recebimento indiscriminado de títulos de crédito, mediante a cobrança de um preço, envolve atividade de intenso risco, o que é assumido com o ingresso no referido ramo negocial. Cautela fundamental seria exigir que o título tivesse todos os requisitos de executividade. Tal não foi feito. Assim falece, qualquer direito ao apelante, tendo em vista que lhe cabia a verificação do negócio jurídico subjacente.»
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