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DOC. 144.9584.1005.4700

TJPE. Apelação criminal. Tráfico de drogas. David aluísio lopes. Condenação baseada na titularidade da propriedade da roça de maconha e em depoimentos de policiais. Improcedência. Condenação mantida. Dosimetria. Redução. Impossibilidade. Modificação para regime semiaberto. Viabilidade. Maria nunes dos santos filha. Redução da pena. Possibilidade. Substituição por restritiva de direito. Concedida. Apelos parcialmente providos.

«- É cediço que a prova obtida por depoimento de agente da polícia não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo condenatório. Contudo, a prova deve apresentar-se segura, firme e harmônica com o desenrolar dos fatos analisados durante a instrução processual. - Inicialmente, no tocante à pena base, verifico que a mesma não merece reparos, uma vez que foi proporcional e devidamente fundamentada. - Verifico ser possível a incidência do CP, art. 33, § 2º, «b», que prevê ao condenado não reincidente e cuja pena seja superior a quatro anos e inferior a oito, o regime de cumprimento semiaberto. - Quanto ao recurso de Maria Nunes, reduzo a pena-base da recorrente em 01 (um) ano e em 030 (trinta) dias-multa, perfazendo o quantum de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e 152 (cento e cinquenta dias-multa), tornando-a definitiva à míngua de outras circunstâncias ou causas especiais de aumento e de diminuição. - Atendendo ao previsto no CP, art. 44, substituo a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 01 (um) ano de reclusão para duas restritivas de direito a serem estipuladas pelo juízo das Execuções. - Apelos parcialmente providos. À unanimidade.»

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