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DOC. 144.9591.0005.2500

TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de contradição. Rediscussão da matéria. Natureza de prequestionamento. Descabida. Rejeição dos embargos.

«Os presentes aclaratórios pretendem, além de prequestionar os dispositivos legais e constitucionais supramencionados, rediscutir a matéria decidida no acórdão guerreado, no intuito de modificar o resultado do julgamento proferido na Ação Rescisória 0273962-2 por este órgão. A matéria já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do Ação Rescisória não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Note-se que a afirmativa do Embargante de que houvera contradição no tocante aos argumentos trazidos em seu recurso não merecem prosperar uma vez que os mesmo foram rebatidos na decisão combatida conforme se depreende da leitura do excerto do acórdão: «(...) Quanto a prescrição alegada não deve prosperar, uma vez que a autora foi exonerada em 01 de novembro de 2001(fls.25), os requerimentos administrativos des 481/06 de 30 de março de 2006 e 533/06 de 19 de março de 2006(fls. 32/33), bem como o ajuizamento da ação de indenização em 11 de janeiro de 2008. Entre a data da exoneração da parte autora e a data protocolada dos referidos requerimentos, foram 04(quatro) anos e 03(três) meses. Neste contexto, depreende-se que para o cálculo do prazo prescricional, deve-se levar em consideração como termo final a data em que foram protocolados os referidos requerimentos, mesmo sem a notícia de que os referidos pleitos foram indeferidos ou não, isto porque a lesão ao direito da parte autora se renova periodicamente por força de um suposto ato omissivo (e até então continuado) do Poder Público Municipal. Portanto, aplica-se o disposto no Decreto 20.910/1932, art. 4º, § 1º (regula a prescrição quinquenal). A questão controvertida encontra-se sedimentada na jurisprudência do STJ que pacificou entendimento no sentido de que o prazo de prescrição é suspenso por pedido administrativo, iniciando-se, novamente, seu curso por ocasião da decisão final da administração. Portanto, verifico que o acórdão hostilizado abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, não havendo qualquer contradição no Julgado, devendo o decisum injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não é obrigado a analisar todas as alegações das partes, quando apenas uma ou algumas delas já tem força suficiente para formar o seu convencimento. Ademais, os embargos declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada à matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166) «(..). Unanimemente conhecidos, porém rejeitados os Embargos Declaratórios.»

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