TJPE. Direito processual civil.apelação cível. Recurso de agravo. Militar.gratificação de policiamento ostensivo. Pagamento de valores atrasados. Juros contados a partir da citação. Honorários advocatícios majorados. Provido parcialmente o recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto por José Alcelmo da Silva Sobrinho contra decisão terminativa que deu provimento a Apelação 299376-6. Em síntese, o recorrente sustenta que o recorrido deve ser obrigado a pagar seus proventos de aposentadoria com a incorporação a Gratificação de Policiamento Ostensivo desde a publicação da Portaria da FUNAPE, ocorrida em 01/12/2011. Ademais, argumenta que os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 20% do valor total da condenação. Aduz ainda que os juros de mora devem ser contados a partir da citação e não a partir do trânsito em julgado. Por derradeiro, pugna pela reforma parcial da decisão, a fim de condenar o recorrido a pagar as consequentes diferenças de remuneração vencidas e acumuladas desde a ilegalidade e vincendas até a data de sua efetiva incorporação, com as devidas repercussões em férias e 13º salário, além de honorários advocatícios na quantia de 20% (vinte por cento) do valor da condenação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em 10/10/2013, o Des. Antenor Cardoso Soares Júnior em decisão terminativa (fls.112/113), deu provimento ao Recurso de Apelação 2299376-6 a fim de reformando-se a sentença combatida, julgar procedente o pedido, segundo redação do art.269, inciso I do CPC/1973, para que faça constar nos proventos do recorrente a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo,devendo-se, ainda, inverter o ônus sucumbencial, aplicando-se juros e correção monetária nos moldes do art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. O recorrente pugna pela condenação da FUNAPE ao pagamento da gratificação de policiamento ostensivo desde 01/12/2012, data de sua transferência remunerada e ocasião na qual deixou de receber a mencionada gratificação. Considerando que no decisum combatido não houve menção aos valores atrasados, determina-se que a FUNAPE além de assegurar a imediata inclusão na pensão do recorrido da gratificação de risco de policiamento ostensivo, pague as diferenças acumuladas desde 01/12/2012, devidamente corrigidas. No que pertine aos juros e correção monetária, ressalte-se que aplica-se ao caso sub judice os ditames art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, a partir da citação da ação (10/01/2013) 9, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por fim, o recorrente insurge-se contra os honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Argumenta que o valor é irrisório e alvitante. À luz do disposto no art.20, § 4º do CPC/1973, quando a Fazenda Pública restar vencida, como na hipótese presente, a verba honorária deverá ser fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas «a», «b» e «c «do § 3º do mesmo artigo. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que os honorários advocatícios devem representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, sem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa. Levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no § 3º do art.20 do CPC/1973, vislumbro que a verba sucumbencial fixada merece ser reformada, motivo pelo qual, fixa-se os honorários advocatícios na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Unanimemente, deu-se provimento parcial ao recurso, para condenar a FUNAPE a pagar ao recorrente as diferenças acumuladas relativas a gratificação de policiamento ostensivo desde 01/12/2012 além de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).»
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