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DOC. 144.9591.0007.9600

TJPE. Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Militar. Gratificação de policiamento ostensivo. Omissão referente aos arts. 40, §§ 7º e 8º, e 37, X, da CF/88. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.

«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos do Recurso de Agravo em Apelação 0286781-2, que negou provimento ao recurso de agravo (fls. 131). O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os arts. 40, §§ 7º e 8º, e 37, X, da Constituição Federal. Não assiste razão ao embargante, haja vista que o acórdão ora atacado não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da oposição de embargos de declaração, uma vez que a alegada omissão trata-se na verdade de um inconformismo com o teor da decisão colegiada proferida nos autos da apelação de 0286781-2. Desta forma, é cediço que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisium contido na apelação acima citada, o que é inviável de ser revisado em sede de Embargos de Declaração, dentro dos estreitos contornos previstos no CPC/1973, art. 535. Cumpre mencionar que a suposta omissão referente aos arts. 37, X, e 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, já foi decidida e suficientemente fundamentada. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Com relação aos §§ 7º e 8º do CF/88, art. 40, observa-se que foram trazidos pelo embargante, alegando que não podem ser aplicados ao caso, visto que a Gratificação de Policiamento Ostensivo possui caráter propter laborem. O art. 37, X (princípio da legalidade estrita) também foi trazido em sede de recurso de agravo pelo ora embargante. Houve manifestação explícita acerca de tais matérias, em acórdão, no qual foi, inclusive, colacionado o entendimento pacífico desde Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls.131 dos autos do Recurso de Agravo 0286781-2): «-Sendo a gratificação instituída como atividade fim da Polícia Militar do Estado, foi elevada à categoria de gratificação geral, o que a estende a todos os servidores militares, inclusive pensionistas e inativos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Desta forma, possui a autora direito à incorporação da Gratificação no pensionamento em razão da antiga regra constitucional da paridade de vencimentos na condição de beneficiária de ex-policial militar (e que em tudo se difere da alegada ofensa ao princípio da legalidade estrita).» No que tange ao pedido de prequestionamento, cabe esclarecer que, ante a inocorrência de quaisquer dos vícios que ensejem a interposição dos aclaratórios, mesmo havendo o requerimento de prequestionamento implícito da matéria, os embargos não merecem ser acolhidos, sob pena de contrariar o disposto no CPC/1973, art. 535. ser acolhidos, sob pena de contrariar o disposto no CPC/1973, art. 535. Por unanimidade, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.»

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