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DOC. 144.9591.0013.4300

TJPE. Direito administrativo. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento. Somatropina. Menor. Portador de pig(pequeno para idade gestacional). Saúde. Acesso universal e igualitário. Dever do estado. Negativa de provimento.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos do Agravo de Instrumento 0329383-2, que negou provimento ao recurso (autos em apenso fls. 58/59). O agravante, nas razões recursais, busca, em síntese, rediscutir toda a matéria trazida no recurso de agravo de instrumento. No presente caso, tenho que não merece guarida a insurgência do recorrente. Senão vejamos. O menor L.H.F.L ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado de Pernambuco alegando que tem 10 anos de idade e é portador de PIG (pequeno para idade gestacional), necessitando, assim, de tratamento por meio da medicação SOMATROPINA 4 UI, sendo este o único tratamento que apresenta concretas possibilidades de manter ou melhorar a saúde do autor. Tendo requerido administrativamente o fornecimento do medicamento, o Estado de Pernambuco negou. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que o Estado forneça o medicamente pretendido. Em razão da falta de recursos financeiros para adquirir o medicamento essencial ao seu tratamento médico, a autora-agravada ajuizou a presente ação no escopo de obter o fármaco receitado. O MM. Juiz de primeiro grau, em decisium de fl. 47, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, obrigado o réu-agravante a fornecer o medicamento solicitado. Em primeiro lugar, ressalto que, no caso sub judice, inexistem elementos fáticos e normativos que comprovem que a decisão agravada representa grave lesão à ordem, à saúde ou à segurança pública. Em segundo lugar, é assente, conforme texto constitucional (art.196 e 197 da CF/88) que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Nessa diretriz, constato que comprovada a necessidade do fornecimento de medicamento essencial a saúde do cidadão, como no caso em tela, cabe ao Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da saúde. Da mesma forma, é jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal de Justiça que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível ao cidadão carente. Acerca desse tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através da Seção Cível, realizada no dia 03 de maio de 2007, aprovou o seguinte enunciado sumular, in verbis:»Súmula 18 É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial». Daí se infere que a fundamentação apresentada pelo Agravante como suporte para seu inconformismo está em manifesto confronto com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a ensejar, em conseqüência, o não seguimento do presente recurso. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.»

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