STJ. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Tributário e processual civil. Repetição de indébito. Juros moratórios. Percentual. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Violação à coisa julgada. Inexistência. Termo inicial. Súmula 188/STJ.
«1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que, no que se refere ao percentual dos juros moratórios, a Corte de origem entendeu: «inicialmente, não conheço do recurso em relação à aventada inovação por parte do Estado no que tange aos percentual dos juros, tampouco do pedido para que o percentual dos juros fique em 0,5% ao mês até a data de vigência do atual Código Civil e a partir de então em 1% ao mês, tendo em vista que as questões não foram objeto da apelação, sendo vedada tal inovação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa» (fl. 184, e/STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmula 284/STF e Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Já a alegação de afronta à coisa julgada concernente ao termo inicial para o cálculo dos juros moratórios não procede, porquanto se constata pela leitura dos autos que os Embargos de Declaração transitados em julgado foram acolhidos somente no que diz respeito aos honorários advocatícios, e não aos juros de mora, ou a seu termo inicial.
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