STJ. Processual civil. Execução. Diligências para obtenção das fichas financeiras. Não interrupção da prescrição. Precedente da Corte Especial.
«1. A alegação que imputa ao Estado a responsabilidade pela demora em virtude de sua recalcitrância em responder aos inúmeros ofícios que requisitavam as fichas financeiras não é capaz de infirmar a decisão monocrática, que apenas aplicou a jurisprudência sedimentada no sentido de que as providências voltadas à obtenção das fichas financeiras não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional 2. «A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.340.444/RS, desta relatoria, em 19/6/2013, DJe 01/7/2013, firmou entendimento de que as fichas financeiras requisitadas pelo Juízo ou pela parte não consubstanciam incidente de liquidação, e a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos». (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 433.778/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014.)
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