TJSP. TUTELA DE URGÊNCIA - CAUÇÃO -
Decisão que determinou o processamento da ação, sem o deferimento de liminar de sustação de protesto, ante o oferecimento de seguro garantia judicial a título de caução - A caução visa garantir a parte que está sofrendo os efeitos da liminar dos danos decorrentes da medida (CPC/2015, arts. 300, §§1º e 2º e 302) e, quando exigida em dinheiro, pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial: (a) em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento e (b) deve ser idônea para a salvaguarda oferecida (CPC, art, 835, §2º) - Como, no caso dos autos: (a) o pedido de sustação de protesto formulado é referente a duplicatas mercantis nos valores de R$34.234,75, R$34.493,33 e R$39.800,00; (b) o MM Juízo da causa deferiu o pedido de concessão de liminar de sustação de protesto, condicionada a prestação de caução em dinheiro; (c) a parte autora agravante ofereceu seguro garantia judicial, no valor dos títulos, acrescido de 30%, e com vencimento em 24.04.2026, sendo a apólice emitida por seguradora devidamente registrada perante a SUSEP e (d) a caução, quando exigida em dinheiro, pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial: (d.1) em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento e (d.2) deve ser idônea para a salvaguarda oferecida (CPC/2015, art. 835, §2º); (e) de rigor a reforma da r. decisão agravada para aceitar como contracautela da liminar de sustação de protesto deferida o seguro garantia oferecido.
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