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DOC. 147.2802.8008.5800

TJSP. Prova. Testemunha. Impedimento. Testemunha que assistiu os autores em atos anteriores e até mesmo na elaboração do contrato. Acolhimento. A assistência a que se refere o impedimento previsto no CPC/1973, art. 405, parágrafo 2º, IIIé ampla (ou tenham assistido às partes) e não se restringe ao próprio processo, mas a atos preparatórios anteriores, mormente quando diz respeito ao próprio contrato «sub judice». Testemunha que, por todos os atos praticados visando preservar os interesses dos autores, encontra-se impedida de depor nos autos. Recurso, nesse tópico, provido.

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