STJ. Fraude à licitação (Lei 9.099/1995, art. 89). Intimação do acusado e de seu advogado para o interrogatório de corréu. Não comparecimento voluntário ao ato. Inexistência de obrigatoriedade da presença do acusado e de seu patrono na inquirição dos demais acusados. Desnecessidade de nomeação de defensor dativo. Constrangimento ilegal inexistente.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que se consolidou no sentido de que o corréu tem o direito de ser representado no interrogatório de outro acusado, para que lhe seja oportunizada a produção da prova que entende pertinente, não se admitindo que tal prerrogativa lhe seja tolhida de plano, sem qualquer justificativa legal.
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