TJPE. Apelação. Protesto indevido. Duplicatas quitadas. Não ocorrência de nulidade da sentença. Configuração da responsabilidade. Danos morais. Quantum. Precedentes do TJPE e do STJ. Recurso a que se dá parcial provimento. Decisão unânime.
«Em regra, no caso de endosso-mandato o litisconsórcio é facultativo, sendo, no caso dos autos, prescindível a citação da instituição financeira para compor o polo passivo. Preliminar rejeitada. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, no exercício do livre convencimento motivado (art. 130,CPC/1973), expressamente se manifesta pela desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, por considerar que a oitiva de testemunhas não seria capaz de alterar o seu convencimento, lastreado na prova documental produzida. Preliminar rejeitada. Tratando-se de protesto indevido de título quitado, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, haja vista a óbvia mácula causada em sua honra objetiva. No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observadas as circunstâncias fáticas do caso, levando-se em consideração o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes e as repercussões do evento danoso. Indenização reduzida para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Precedentes do TJPE e do STJ.»
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