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DOC. 150.4700.1003.1100

TJPE. Matéria de direito administrativo. Recurso de agravo no agravo de instrumento de 0280584-9. Concurso público. Candidato desqualificado para concorrer a vaga destinada a pessoas portadoras de deficiência. Presença dos requisitos ensejadores da medida de urgência para garantia da reserva da vaga, afastando a desclassificaçao do candidato até decisão final de mérito. Hipótese de manutenção da decisão terminativa proferida no agravo de instrumento à epígrafe. Recurso improvido à unanimidade.

«A questão controvertida diz respeito ao fato de que o agravante pretende ver reformada a decisão terminativa de fls. 105/106, proferida nos autos do agravo de instrumento de 0280584-9, ao argumento de que não há elementos de prova suficientes para garantir seja observada a verossimilhança das alegações e demais requisitos capazes de garantir a reserva de vaga para portador de deficiência em favor da parte agravada/recorrida, afirmando inclusive nas suas razões do Recurso de Agravo às fls. 109/119, «ausência de direito do recorrido à participação em concurso na qualidade de deficiente físico, pela falta de comprovação inequívoca da alegada condição especial». Reforçando tal entendimento, a recorrente acrescenta ainda em suas razões de fls. 114 que «o laudo médico particular, apresentado pela parte recorrida, foi apresentado de modo ilegível.» Porém, é imperioso ressaltar que a mesma parte recorrente deixou de falar do documento de fls. 72/73 dos autos do agravo de instrumento 0280584-9, onde fica evidente que o Ministério Público da União, em concurso público anterior, havia, por meio de perícia médica oficial, qualificado o recorrido como portador de deficiência, fato este que levou o Julgador Singular a conceder a medida cautelar com base no CPC/1973, art. 273, § 7º, passando a determinar a reserva da vaga de portador de deficiência física em favor da parte recorrida, para o cargo de assistente de trânsito, agente de trânsito, até decisão posterior pelo judiciário. Observando os pressupostos de admissibilidade da pretensão autoral, ratificou esta Relatoria, por meio de decisão unipessoal, a decisão fustigada no recurso de agravo de instrumento, e aqui, por via obliquo, por meio de recurso de agravo. Logo, o agravado, ora recorrido, comprovou suficientemente que presentes encontram-se os requisitos necessários à concessão da reserva de vaga pretendida. Assim, esta 3ª Câmara de Direito Público, ao ratificar a decisão do Juízo a quo, reforçou o entendimento de que presentes: o fumus boni juris e o perículum in mora, uma vez que a falta da concessão da liminar assegurada pela decisão terminativa aqui revisitada, representaria a eliminação definitiva do demandante, ora recorrido, do concurso público em andamento, já que não mais estaria habilitado a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, o que seria incongruente com a situação de já haver, em outro concurso público, o referido candidato sido examinado e qualificado como sendo portador de deficiência (fls. 72/73), por perícia médica oficial, não particular, ressalte-se. Logo, do cotejo dos autos, verifica-se que a análise médica oficial realizada no candidato pautada nos termos do Edital 28 - PGR/MPU, de 10 de novembro de 2010, concluiu pelo enquadramento do ora recorrido na condição de deficiente físico, nos termos do Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/89, disciplinadora da Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência. Destarte, se o recorrido foi enquadrado como portador de deficiência física pela perícia médica oficial do concurso acima citado, é impossível seja tal fato ignorado, nesse momento processual, com vistas a prejudicar definitivamente a concorrência do recorrido nas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, sob pena de ofensa aos consagrados princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade. Outrossim, vale ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (art.37, caput da Constituição Federal), o que implica dizer que ele é válido e eficaz até prova em contrário. Ou seja, inexistindo qualquer comprovação contrária à legitimidade do diagnóstico aplicado pela junta médica do concurso, tem-se pela sua manutenção. Situação esta que não se enquadra para o presente caso. É também certo que o Poder Judiciário não pode substituir a junta médica do concurso para reavaliar as condições físicas de cada candidato, e enquadrar qualquer um deles como portador de deficiente físico. A ele só é permitido interferir no mérito da atuação administrativa, nos casos de ilegalidade ou ato abusivo, o que, no caso sob investigação, será analisado após necessária dilação probatória nos autos originários, consoante a existência de prova de já haver o recorrido sido qualificado, em concurso público recente, como pessoa portadora de deficiência. Portanto, através de decisão monocrática terminativa, proferida no agravo de instrumento de 0280584-9, foi negado provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente. A inexistência de fato novo capaz de suplantar a decisão terminativa ora recorrida, implica, inexoravelmente, no improvimento do recurso.À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.»

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