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DOC. 150.4700.1003.5700

TJPE. Agravo de instrumento. Sistema financeiro de habitação. Seguro habitacional. Cumprimento de sentença. Matérias já discutidas e decididas. Preclusão. Não conhecimento. Fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Possibilidade. Recurso repetitivo do STJ. Súmula 47/TJPE. Recurso parcialmente não conhecido e não provido na parte conhecida.

«* Os temas referentes ao ramo da Justiça Comum competente para julgar a ação, ao cabimento da aplicação da multa decendial, aos juros moratórios e o cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença já foram debatidos e solvidos na fase de conhecimento, de forma que só poderiam ser objeto de impugnação via recurso adequado contra a sentença, não sendo mais possível a discussão sobre essas matérias em sede de cumprimento de sentença.* Mesmo a matéria de ordem pública estará sujeita ao instituto da preclusão, de forma que ela não pode ser examinada infinitivamente, pois tal permissão causaria insegurança jurídica. Em outras palavras, é possível afirmar que as matérias de ordem pública também se curvam a égide da preclusão.* Não obstante o reconhecimento da omissão legislativa a respeito da matéria, cabível são os honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, devendo ser estes arbitrados nos termos do CPC/1973, art. 20, §4º, com parâmetro no trabalho desenvolvido pelo advogado em relação a essa nova fase de cumprimento de sentença, não se confundindo com os honorários arbitrados no processo de conhecimento.* Escoado o prazo do CPC/1973, art. 475-J, sem cumprimento espontâneo da obrigação, cabível a fixação dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.* Incidência da Súmula 47/TJPE.* Recurso parcialmente não conhecido e não provido na parte conhecida.»

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