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DOC. 150.4705.2002.8000

TJPE. Processual civil. CDC. Aplicabilidade. Concedida gratuidade de justiça. Nota de crédito rural. Taxa del credere. Legalidade. Permitida capitalização mensal. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20, § 3º. Apelação parcialmente provida.

«Concedido o benefício da Justiça Gratuita nos termos do Art. 1.060/50. No caso, tratando-se de agricultura de subsistência, aplica-se a legislação consumerista às Notas de Crédito Rural. Há previsão no Contrato de Financiamento Rural, com recursos oriundos do Fundo de Financiamento do Nordeste, da cobrança da taxa del credere. Ressalte-se que o Decreto-lei 167/1967, art. 8º; a Lei 9.126/1995 e a Lei 10.177/2001 prevêem a cobrança deste encargo. Logo, deve ser considerada legal a taxa del credere no valor estipulado no contrato de 6% a.a (seis por cento ao ano), até a data da entrada em vigor da Lei 10.177/2001. A partir daí, a taxa deve se sujeitar ao percentual de 3% a.a (três por cento ao ano) de acordo com o art. 1º, §5º, desse diploma legal. Nas cédulas de crédito rural é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independente da data de emissão do título. Não se aplica ao caso a Medida Provisória 2.170-36/2001, em razão de haver lei específica. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação consoante os requisitos do CPC/1973, art. 20, §3º, alíneas a, b e cem favor do Banco do Nordeste, sucumbente mínimo dos pedidos. Apelações parcialmente providas. À unanimidade.»

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