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DOC. 150.8765.9000.0900

TRT3. Execução. Devedor subsidiário. Execução. Responsável subsidiário. Benefício de ordem.

«No processo de execução, compete ao responsável subsidiário, e não ao credor trabalhista, diligenciar no sentido de localizar os bens do devedor principal a serem penhorados, já que, não o fazendo, a inadimplência deste é o quanto basta que seja chamado aos efeitos de cumprimento do título judicial. O devedor subsidiário atua como garantidor do crédito exequendo, somente podendo se vê livre dos ônus de cumprimento do comando judicial quando indica bens do devedor principal, livres e desembaraçados, de forma suficiente a solver o débito, nos termos do §3º do Lei 6.830/1980, art. 4º,CPC/1973, art. 595 e CCB, art. 827, parágrafo único, aplicáveis à execução trabalhista consoante os artigos 8º e 769, ambos da CLT. Nessa perspectiva, não existe a chamada «responsabilidade de 3º grau», revelando-se inócuas as assertivas fundadas no pretendido esgotamento de todos os meios de satisfação da dívida com direcionamento dos atos executórios à devedora principal e aos sócios, estando a matéria pacificada através da Orientação Jurisprudencial 18 das Turmas deste Eg. Regional.»

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