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DOC. 150.8765.9002.2500

TRT3. Seguridade social. Coisa julgada. Limite. Limites subjetivos da coisa julgada. Terceira interessada. Crédito previdenciário. Eficácia reflexa da sentença.

«Nos termos do CPC/1973, art. 472, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Em relação a terceiros, somente após a sua regular intimação, nos termos do mesmo artigo 472, parte final. Em razão dessa limitação subjetiva da coisa julgada, determinou, o legislador que a União Federal fosse intimada das sentenças condenatórias, já que, nessa condição, figura como terceira juridicamente interessada em razão de ser a credora dos recolhimentos previdenciários daí decorrentes. E, somente após o cumprimento da diligência processual é que a terceira interessada sofrerá os efeitos da eficácia reflexa da sentença ou do acordo homologatório, sujeitando-se à autoridade da coisa julgada em relação aos recolhimentos previdenciários porventura devidos. É o que se infere do CLT, art. 832.»

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