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DOC. 150.8765.9002.4800

TRT3. Força maior. Caracterização. Crise financeira. Descumprimento das obrigações trabalhistas. Força maior. Não configuração.

«As dificuldades financeiras enfrentadas pela recorrente integram o risco normal da atividade econômica e não se confundem com o conceito descrito no CLT, art. 501. O empregador que passa por dificuldades financeiras não pode se valer da figura da força maior visando à diminuição dos encargos trabalhistas, pois o empregado não tem que tolerar o descumprimento de obrigações por parte do patrão, a quem cabe suportar os riscos do negócio. A crise que atingiu o setor sucroalcooleiro e o fato de ter sido frustrada uma negociação com o grupo empresarial Olam International Limited não constituem justificativas plausíveis para o atraso na realização do acerto rescisório do empregado. É importante destacar o caráter forfetário da relação de emprego, o que significa que ela é onerosa e que os riscos devem ser suportados somente pelo empregador.»

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