TRT3. Desconto salarial. Empréstimo consignado. Desconto salarial. Empréstimo.
«De acordo com o Lei 10.820/2003, art. 1º, parágrafo 1º, o desconto referente a empréstimo consignado em folha de pagamento limita-se, inclusive na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a 30% do crédito do trabalhador, margem que resguarda a subsistência deste, sobretudo no momento em que se vê desempregado. Nesse viés e, ainda, em face do princípio da intangibilidade salarial, impõe-se à empregadora restituir ao obreiro o montante que sobejar ao limite fixado em lei, ainda que tenha o empregado autorizado o desconto de todo o saldo devedor.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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