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DOC. 150.8765.9006.6200

TRT3. Litisconsórcio ativo. Cabimento. Litisconsório ativo.

«Diante da comunhão de comunhão de direitos e similitude das condições laborais dos reclamantes, plenamente aplicável à hipótese em exame do disposto no CPC/1973, art. 46 e CLT, art. 842 que autorizam a formação de litisconsórcio, sendo que a pequena diferença entre os pedidos formulados para cada litisconsorte não prejudica a produção de defesa e a prolação de sentença e muito menos a liquidação do feito. Também o CPC/1973, art. 292 autoriza a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos de compatibilidade, mesmo juízo competente e mesmo procedimento. Ademais, não se pode perder de vista que a cumulação subjetiva das ações prestigia não só a economia quanto a celeridade processual assegurada constitucionalmente a teor do inciso LXXXVIII do artigo 5º da CF.»

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