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DOC. 150.9080.8190.8981

TJSP. Ação rescisória embasada no CPC, art. 966, V. Prazo decadencial de dois anos previsto no CPC, art. 975 para ajuizamento da ação rescisória começa a contar a partir do dia imediatamente seguinte ao trânsito em julgado da última decisão no processo que se pretende rescindir, que, no caso dos autos, é o acórdão que não conheceu da intempestiva apelação interposta contra a sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c outorga de escritura com perdas e danos. Prazo de dois anos aferido pelo transcurso do prazo recursal e não da data constante da certidão de trânsito em julgado lavrada pelo cartório com erro material. Precedentes. Ação rescisória ajuizada após o decurso do prazo decadencial de dois anos Decadência reconhecida. Improcedência da ação. Processo extinto com resolução do mérito (art. 332, §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC). Ação rescisória julgada improcedente.

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