STJ. Processo Civil. Cautelar. Prazo. CPC/1973, art. 806 e CPC/1973, art. 808. Prazo decadencial. Superveniência de férias. Vencimento no primeiro dia útil. Dissídio jurisprudencial Orientação doutrinaria. Hermenêutica. Recurso provido.
«I - Sem embargo de ser decadencial o prazo contemplado no art. 806,CPC/1973, se o seu último dia cai em período de férias, a causa, não sendo das que nelas tem curso, poderá ser ajuizada até o primeiro dia útil subsequente.
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