TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou ao réu a prática das condutas tipificadas nos arts. 129, §13, e 147, na forma do art. 69, todos do CP, nos moldes da Lei . 11.340/06. Sentença absolutória. Recurso exclusivo do Ministério Público. Crime de lesão corporal. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos pelo registro de ocorrência e seu aditamento (PDF 7 fl.9 e fl.35/36), termos de declaração (PDF 07, fl.12 e fl.24), Laudo de Exame de Corpo de Delito de lesão corporal (PDF 7 fls.17/18), BAM 246694 (PDF 07 fl.19). bem como pela prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório. Crimes praticados no âmbito doméstico. Palavra da vítima que tem valor probante diferenciado. Jurisprudência consolidada. Narrativa da vítima harmônica e coerente em todas as vezes em que foi ouvida durante a persecução penal. Dinâmica do evento arrebatamento e posse não consentida do telefone da representante, que pressupõe, ex facto, desforço físico, compatível com natureza e sede de lesões apresentadas pela ofendida. Inaplicabilidade, contudo, da regra do art. 129 §13 do CP. Fatos ocorridos antes da vigência da Lei 14.188/21. Tese agitada em contrarrazões, Acolhimento. Sanção do art. 129, §9º, do CP. Dosimetria. Crítica. Primeira fase. Pena base fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias desfavoráveis do CP, art. 59. Segunda fase. Ausentes atenuantes e agravantes. Pena intermediária fixada em 03 (três) meses de detenção. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Reprimenda definitiva estabelecida em 03 (três) meses de detenção. Crime do CP, art. 147. Ausência de dolo específico. Condição dos envolvidos. Sentença absolutória que se mantém. Regime inicial cumprimento de pena. aberto. Ausentes circunstâncias judiciais negativas. Art. 33, §2º,¿c¿, Cód. Penal. Não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Delitos praticados em contexto da Lei 11.340/06. Aplicação do verbete sumular 588, do E. STJ. Suspensão condicional da pena. Admissibilidade. Prazo legal fixado em 02 (dois) anos. Condições impostas: a) comparecimento pessoal e obrigatório juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar do Estado sem autorização do juiz por mais de trinta dias. Recurso conhecido e provido em parte. Reforma da sentença para condenar o acusado nas penas do tipo penal do art. 129, 9º do CP. Manutenção dos demais termos do julgado.
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