STF. Ii. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Preclusão. Inadmissibilidade, ademais, quando o acusado esteja sendo processado ou já tiver sido condenado por outro crime.
«1. Conforme o entendimento do STF, «a suspensão condicional do processo só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória": precedentes.
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