TJRJ. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária. Relação de consumo. Verbete 297 da Súmula do Insigne STJ. Alegação autoral de que a Ré se tornou inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituída em mora por meio de notificação extrajudicial. Sentença extintiva, com fulcro no CPC, art. 485, IV, ao fundamento de que «é imprescindível o encaminhamento, em si, da correspondência ao endereço constante no contrato, o que, no caso, não foi feito, diante do retorno do AR ao remetente pelo motivo de não procurado, isto é, sequer atendido pelos Correios para tentativa de entrega no domicílio do devedor". Irresignação autoral. Dicção legal do art. 2º, §2º («A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.») e do art. 3º («O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário»), ambos do Decreto-lei 911/1969 e com redações alteradas pela Lei 13.043/2014. Observância do entendimento consolidado na Súmula 55 («Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.») da Súmula da Jurisprudência desta Corte de Justiça. Tema Repetitivo 1.132 do STJ («Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.»). Carta com aviso de recebimento que foi enviada para o endereço indicado no contrato. Correspondência não entregue, constando como motivo a anotação de «não procurado". Responsabilidade do devedor que reside em área que sabe não ser atendida pelos Correios em comparecer, ocasionalmente, a uma de suas unidades, de modo a coletar as correspondências que lhe são enviadas. Autorização concedida no pacto, pela Requerida, para que a instituição financeira a contactasse «por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive, mas não limitado, a ligação telefônica ou envio de mensagens, aos telefones e endereços informados no âmbito dessa contratação". Culpa da devedora, a qual, regularmente citada nesta lide, tampouco apresentou qualquer manifestação acerca do debate. Mora comprovada, nada obstante ser requisito apenas para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Eventual não comprovação da mora que não enseja a extinção do processo, mas tão somente o indeferimento da liminar. Precedentes. Anulação do decisum de 1º grau que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso.
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