TRT2. Exceção. Litispendência ação movida pelo sindicato na condição de substituto processual. Ação individual. Litispendência. Não configuração. Segundo o CDC, art. 104, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os, II e III do art. 103 do mesmo diploma legal não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida a suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos da ação coletiva. Vê-se assim que as ações coletivas e as ações individuais podem seguir de forma simultânea, sem que isso configure litispendência. Afasta-se a litispendência reconhecida na origem.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito