TRT2. Decretação «ex officio»
«Contribuição sindical. Prescrição. Reconhecimento de ofício. Aplicação do CPC/1973, art. 219, parágrafo 5º. Não se tratando de lide que envolve o trabalhador, de rigor é a aplicação da prescrição de ofício, nos termos nos termos do CPC/1973, art. 219, parágrafo 5º. Destarte, por ter a contribuição sindical natureza induvidosamente tributária, instituída por lei (CLT, art. 578), aplica-se a prescrição prevista no CTN, art. 174. Logo, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da inadimplência da empresa. Sendo assim, declara-se prescrita a pretensão do Sindicato autor de exigir contribuições sindicais anteriores a 2005, vez que ação somente foi ajuizada em 28/10/2010.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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