TRT2. Horário. Compensação. Mulher intervalo do CLT, art. 384. As peculiaridades físicas que distinguem as mulheres dos homens, o desempenho concomitante dos misteres contratuais e dos deveres domésticos, e a relevância do fato de, em potencial, abrigarem as novas vidas geradas, justifica o estabelecimento de direitos particulares, de forma a preservar sua higidez física, no que pese a igualdade garantida pela carta magna. Sob essa ótica, é plenamente justificável o tratamento diferenciado, que a CLT destina às mulheres, sem atentar contra o princípio da igualdade fundamental.
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