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DOC. 153.6393.2019.4000

TRT2. Acidente do trabalho e doença profissional. Indenização recurso ordinário. Agressão sofrida pela reclamante, durante a prestação de serviços. Responsabilidade civil da reclamada mantida. Não há como se afastar a responsabilidade civil da demandada, na medida em que esta não agiu com o rigor necessário para a efetiva proteção de seus empregados, até porque, conforme consignado na ata de audiência, a ré não impugnou o acidente em si, nem a ausência de segurança de seus colaboradores. Destaco, por oportuno, que pertence ao empregador o dever de proporcionar ambiente de trabalho hígido e seguro, a fim de evitar lesões à saúde dos empregados. Ao negligenciar tais providências, o empregador atrai para si o dever de reparar eventuais danos, em conformidade com o disposto no CCB, art. 186, e CF/88, art. 7º, XXVIII. Nesse passo, evidenciada a negligência da reclamada em resguardar a integridade física e mental da reclamante, submetida a um elevado grau de risco de sofrer agressões por parte de pacientes com sérias perturbações mentais, omissão esta da qual resultou grave prejuízo à saúde da obreira, está presente a obrigação de reparação do dano, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento.

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