TRT2. Insalubridade ou periculosidade (em geral)
«Perícia Mérito. Do adicional de insalubridade. O laudo pericial constatou que como pedreiro as tarefas realizadas pelo autor «(...) o expunham ao contato habitual, periódico, com alta intensidade e obrigatório com cimento, cal e areia, utilizados em estado pastoso para unir e rejuntar os blocos e os revestimentos, e que ao serem lançados contra a superfície física das paredes, respingava nos antebraços, braços, membros inferiores, mãos e outras partes descobertas do corpo, e que por não usar os equipamentos de proteção individual necessários, eram inevitavelmente atingidas. Nestas condições consideramos que o Autor tinha contato obrigatório com a matéria-prima altamente alcalina (...)» (g.n.), concluindo, na oportunidade, que as atividades desenvolvidas a serviço do réu «(...) foram insalubres em grau médio. 20% de adicional, conforme Portaria 3.214/78, NR 15 e Anexo 13 - 'Operações Diversas' - manuseio de álcalis cáusticos (...)» o que restou ratificado quando dos esclarecimentos prestados. Prevalece, portanto, o trabalho pericial, eminentemente técnico, e elaborado por perito de confiança deste Juízo, que se contrapõe, indubitavelmente, às impugnações leigas emitidas pelo reclamado, que na verdade apresentam mero descontentamento à conclusão do perito, que lhe foi desfavorável. Mantenho.»
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