TJRS. Direito público. Execução. Penhora. Título dívida pública. Letras do tesouro. Credor. Recusa. Possibilidade. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Nomeação de bem à penhora. Letras do tesouro. Inversão da ordem de nomeação. Recusa do credor. Possibilidade.
«O devedor, na execução fiscal, deverá nomear bens à penhora, observando a ordem do Lei 6.830/1980, art. 11. Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central (Súmula 328/STJ). Incabível, com base no CPC/1973, art. 620, pretender alterar, em benefício do devedor, a ordem legal de penhora. Trata-se de ordem estabelecida no interesse do credor e da maior eficácia da atividade executiva, cuja inversão somente é admitida em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso. Recusa justificada por parte do credor, porque nomeadas letras financeiras do tesouro ao invés de dinheiro. Agravo desprovido. Voto vencido.»
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