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DOC. 153.9805.0029.2300

TJRS. Direito criminal. Execução penal. Livramento condicional. Suspensão. Lei 7.210/1984, art. 145. Execução. Cometimento de delito. Suspensão do livramento condicional. Possibilidade.

«Os artigos 732 do Código de Processo Penal e 145, da Lei de Execução Penal permitem que, noticiado o cometimento de um delito por parte do apenado em livramento condicional, o juiz das execuções suspenda seu benefício. A lei não exige a condenação do infrator, para a imposição deste ônus de execução da pena. Afinal, a suspensão não equivale à revogação. Esta, sim, só será imposta, se houver condenação. E tendo em vista a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da extinção da pena ao término do livramento condicional, mesmo estando respondendo a processo criminal, se o benefício não foi suspenso, a suspensão se impõe como uma medida cautelar profilática. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime.»

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