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DOC. 154.0971.6000.0500

STF. Ação direta. Lei ordinária que estabelece subteto aplicável aos servidores da justiça desvinculado do subsídio mensal dos desembargadores. Inteligência do CF/88, art. 37, xi e § 12.

«1. No que respeita ao subteto dos servidores estaduais, a Constituição estabeleceu a possibilidade de o Estado optar entre: (i) a definição de um subteto por poder, hipótese em que o teto dos servidores da Justiça corresponderá ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (Tribunal de Justiça, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados (CF/88, Emenda Constitucional 47/2005, art. 37, § 12, conforme redação, CF/88, Emenda Constitucional 41/2003, art. 37, XI, na redação); e (ii) a definição de um subteto único, correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores).

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