TRT3. Petição inicial. Inépcia. Inépcia de pedidos de reflexos na petição inicial. Não configuração.
«Nos termos do parágrafo único, do art. 295,CPC/1973, é inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Não obstante ser o Código de Processo Civil, fonte subsidiária do processo do trabalho, não se pode perder de vista que o CLT, art. 840 impõe requisitos menos rigorosos do que aqueles em vigor na ritualística civil, em homenagem à informalidade que deve nortear o rito processual trabalhista e que hoje serve de inspiração para as reformas do CPC/1973. Evidenciado nos autos que a inicial atende aos requisitos previstos no CLT, art. 840, §1º, que exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, impõe-se afastar a inépcia decretada em 1º Grau.»
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