TRT3. Pessoa com deficiência / trabalhador reabilitado. Dispensa. Empregada portadora de deficiência. Despedida sem justa causa. Contratação anterior de substituto.
«Nos termos do parágrafo 1º Lei 8.213/1991, art. 93, «a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.» Não havendo prova da contratação do substituto, anteriormente à despedida, deve ser determinada a reintegração no emprego.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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