TRT3. Hora extra. Cargo de confiança. Horas extras. Cabimento. Cargo de confiança. Não configuração.
«O CLT, art. 62 estabelece que não estão sujeitos a controle de jornada «os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial» (inciso II). Para que o empregado seja enquadrado nesta exceção, deve possuir poderes de mando, gestão e representação, destacando-se como uma autoridade no estabelecimento, auferindo ainda distinção remuneratória dos demais empregados, em razão do cargo que ocupa, além de não se submeter ao controle e fiscalização estrita de sua jornada de trabalho. No caso dos autos, não é possível afirmar que o Obreiro exercia função de confiança nos termos estabelecidos no citado artigo, isto porque não há, no processado, nada que evidencie que o Reclamante possuía poderes de mando, gestão e representação, destacando-se como uma autoridade, confundindo seus atos com aqueles da esfera da empregadora, devendo, pois, ser mantida a sentença que lhe deferiu o pagamento de horas extras.»
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