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DOC. 154.1731.0005.8700

TRT3. Prova documental. Preclusão. Prova documental preclusa. Questão controvertida não apreciada em primeiro grau e alcançada pela documentação sonegada oportunamente. Ausência de justo motivo para inoportuna apresentação. Inovação recursal. Alteração dos limites da litiscontestatio.

«Regra geral, na processualísta do trabalho a defesa deverá vir desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar, admitindo-se como exceção a juntada, na fase de instrução, desde que novos na acepção jurídica do termo, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los (CPC, art. 397 c/c CLT, art. 769). Permite-se ainda, mesmo que não se trate de documento novo, quando demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna (súmula 08/TST) ou se referir a fato posterior à sentença. Na vertente hipótese, além de não evidenciada qualquer excepcionalidade, a tese recursal em que se funda a documentação cujo conhecimento se pretende é flagrantemente inovatória, não se inseriu em defesa, nem tampouco foi objeto de apreciação em primeiro grau. No contexto, não apenas a preclusão da prova documental alcança a questão controvertida, como a matéria não integrou a litiscontestatio e, assim, não se habilita a conhecimento. Não se nega o anseio pela busca da verdade real que reiteradamente respalda este Relator. Mas situações diversas não comportam tratamento igual e como venho reiteradamente decidindo, é até possível a superação de óbices processuais e/ou formais quando, v.g. diante estamos de casos de flagrante vilipêndio às garantias processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa, para eventualmente espancar destacados vícios da sentença ou promover o alcance pleno da prestação jurisdicional. O caso em concreto não se insere em nenhuma hipótese excepcional e evidencia, apenas, que o Direito não socorre mesmo aos que dormem.»

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