TRT3. Competência. Conflito negativo de competência. Conflito negativo de competência. Acordo celebrado em uma das ações.
«A reunião de ações conexas somente tem lugar quando se vislumbra a possibilidade de se proferir decisão uniforme, a fim de evitar sentenças conflitantes, considerando-se prevento o juízo que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 105 e CPC/1973, art. 106). Constatada a celebração de acordo na ação de consignação em pagamento, com a regular homologação por sentença, a qual tem força de decisão irrecorrível (CLT, art. 831), não mais subsiste fundamento para a reunião das ações, conforme entendimento jurisprudencial esboçado na Súmula 235/STJ. Em consequência, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo suscitado, a quem foi inicialmente distribuída a ação.»
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