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DOC. 154.1731.0006.6300

TRT3. Honorários periciais. Justiça gratuita. Honorários periciais. Isenção. Justiça gratuita.

«O §3º do CLT, art. 790 estabelece a faculdade aos juízes para conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, deve o reclamante apresentar declaração, para que o benefício lhe seja concedido, sendo desnecessário que receba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Nos termos do CLT, art. 790-B, a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais é da parte sucumbente na matéria objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita, hipótese na qual se enquadra o Reclamante. Dessa forma, com base no art. 3º da Resolução 66/2010 do CSJT, impõe-se a redução o valor dos honorários periciais, que foram fixados na r. sentença, a fim de que o perito oficial possa habilitar o seu crédito para pagamento pela União Federal, nos termos da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.»

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