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DOC. 154.1731.0006.8900

TRT3. Banco de horas. Compensação de jornada. Compensação de jornada. Banco de horas. Acordo. Validade.

«O CF/88, art. 7º, inciso XIII, ao limitar a jornada normal a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, deixou aberto o caminho da compensação de horários. Impôs, todavia, que essa compensação fosse ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na esteira desse entendimento a jurisprudência já pacificada no C. Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o banco de horas, ao contrário da compensação semanal, representa a possibilidade de maior flexibilização da jornada, com acumulação de horas a ser compensadas por períodos que extrapolam a semana ou o mês, podendo haver compensação até mesmo dentro do prazo de um ano, desde que ele esteja regulado em negociação coletiva. Não há como negar validade a ajuste coletivo de compensação entabulado in casu.»

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