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DOC. 154.1950.6001.4400

TRT3. Força maior. Caracterização. Inadimplemento de parcelas rescisórias. Força maior. Não caracterização.

«Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (CLT, art. 501, caput). Assim, a frustração de eventual negociação entabulada pela empresa não se configura como força maior. Isso porque a pactuação não se enquadra como situação inevitável, tendo a empresa concorrido para sua realização. Ademais, sob a ótica do empregado, irrelevante a própria negociação empresarial, tão menos ter ela nascido por suposta dificuldade do setor ao qual pertence a ré.»

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