TRT3. Audiência. Atraso. Arquivamento do processo. Atraso ínfimo.
«A ausência do Reclamante à audiência inaugural resulta arquivamento do processo, conforme dispõe o caput do CLT, art. 844. O parágrafo único do mesmo preceito legal dispõe, ainda, que, ocorrendo motivo relevante, poderá o Juízo determinar a suspensão do julgamento, designando nova audiência. A jurisprudência vem adotando entendimento sentido de que atrasos ínfimos podem ser tolerados, por extensão do disposto parágrafo único do CLT, art. 815, em atenção do princípio da razoabilidade. Destarte, o comparecimento da parte à audiência com atraso que não extrapola a razoabilidade, permite a aplicação do disposto parágrafo único do CLT, art. 815, pois não demonstrado o descaso pelo resultado do processo.»
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