TRT3. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Redução / supressão. Intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Ausência de prova.
«Nos termos do CLT,CPC/1973, art. 818, combinado com o art. 333, I, a prova das alegações incumbe a parte que as faz e o pedido de pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido não pode ser deferido quando a parte não se desincumbe do ônus de demonstrar que o período destinado ao descanso e à alimentação não era regularmente usufruído.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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