TRT3. Horas de sobreaviso.
«Nos termos do parágrafo único do CLT, art. 6º, equiparam-se, para fins de subordinação jurídica, o comando, controle e supervisão do trabalho alheio por meios telemáticos e informatizados, como o celular, por exemplo. Entretanto, não caracteriza sobreaviso o fato de a empresa fazer contatos eventuais com o empregado fora do horário de trabalho, quando não restar demonstrado que se mantinha em estado de alerta ou em regime de plantão, aguardando tais chamados, por meio de telefone celular ou outro meio de comunicação. No caso dos autos, a prova revelou que o reclamante podia deslocar-se para locais sem sinal de telefone, o qual poderia inclusive ser desligado, restando afastado o alegado sobreaviso.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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