TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Mineiro. Trabalho em mina de subsolo. CLT, art. 71 e CLT, art. 298. Compatibilidade. Cumulação. Possibilidade.
«Nos termos do item II da Súmula 437, do Colendo TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Este mesmo entendimento se aplica ao intervalo dos trabalhadores de minas de subsolo, na medida em que o CLT, art. 298, assim como o art. 71 do mesmo Diploma Consolidado, encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Logo, verificado o desrespeito às referidas normas protetivas, não há óbice para a condenação cumulativa correspondente aos intervalos nelas consignados. O projeto empresarial não pode se efetivar ao arrepio das normas de saúde e segurança dos trabalhadores.»
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