TRT3. Acumulação de funções. Caracterização. Acúmulo de funções. Não configuração. CLT, art. 456, parágrafo único.
«O acúmulo de funções só se concretiza quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Imperiosa, portanto, a demonstração do desequilíbrio entre os serviços exigidos e a contraprestação ajustada entre o trabalhador e sua empregadora. Assim, inexistindo cláusula restritiva expressa acerca dos serviços para os quais o empregado foi admitido, entende-se por abrangidos na atividade principal todos aqueles compatíveis com sua condição pessoal, tendo em vista o dever de colaboração do empregado na relação de emprego (CLT, art. 456, parágrafo único).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito