STF. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Imóvel funcional. Carência de ação.
«- A posse do imóvel funcional no momento da impetração é irrelevante, porque, para os servidores públicos em atividade, relevante é estar na posse dele em 15 de março de 1990 (cfe. art. 5º, § 1º, do Decreto 99.266, de 28 de maio de 1990), ou na data da aposentadoria (e também, portanto, da reforma) para os servidores públicos inativos que permanecessem «nele residindo na data da publicação desta Lei» (cfe. O § 5º que foi acrescido ao artigo 6º da Lei 8.025, de 12/04/1997, pelo artigo 1º da Lei 8.068, de 13/07/1990).
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