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DOC. 154.6935.8002.6200

TRT3. Competência relativa. Declaração ex officio. Impossibilidade.

«Nos termos do CPC/1973, art. 112, a incompetência relativa demanda manifestação por parte da ré, que deve arguí-la por meio de exceção. E, nos termos do artigo 113, do mesmo diploma legal, somente a incompetência absoluta será declarada de ofício. Consoante Súmula 33/STJ, «a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício». Tratam-se de regras aplicáveis, indistintamente, a demandas trabalhistas clássicas envolvendo crédito de natureza salarial - e a ações monitórias, como a presente, em que se vindica a constituição de crédito de natureza tributária. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em Belo Horizonte contra empresa cuja sede fica no Município de Santa Luzia. A ré, entretanto, não compareceu a audiência, deixando escoar a oportunidade para arguir a exceção de incompetência em razão do lugar, diligência que não pode ser suprida ex officio pelo Juízo.»

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