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DOC. 154.6935.8002.8000

TRT3. Motorista. Pernoite na cabine do caminhão. Não configuração de tempo à disposição.

«Pelas regras próprias da profissão de motorista, é possível que o repouso seja usufruído na cabine do caminhão, sem que isso indique trabalho prestado ou tempo à disposição. Aplica-se»in casu» o CLT, art. 235D, «in verbis»: «Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: (...) III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235E.»

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