TRT3. Verbas rescisórias. Descontos. Limites.
«Nos termos do CLT, art. 477, § 5º, na hipótese de existir qualquer desconto salarial, de natureza trabalhista, a ser promovido na rescisão do contrato de trabalho, a compensação deverá ser limitada ao valor equivalente a 1 (um) mês de remuneração do trabalhador. Todavia, se o valor da dívida com o empregador for superior ao limite estabelecido na lei, deverá o interessado ajuizar ação própria para obter o ressarcimento do remanescente da quantia devida pelo reclamante, caso não haja o pagamento espontâneo.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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